Informe sobre "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais"
O Instituto Federal do Espírito Santo - Campus Montanha, informa que de acordo com as orientações publicadas pela instituição (acesse aqui) e também considerando o Art. 37 e o Art. 73 da Lei 9.504 os quais nos remetem às "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais", dispondo na parte que interessa à presente reflexão:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
(...)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
(...)
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Orientamos aos servidores e estudantes que:
1) O estacionamento do Campus não pode ser ocupado por carros adesivados com propaganda eleitoral com tamanho superior a 0,5 m².
2) Se o veículo que for trazer ou buscar estudantes tiver propaganda eleitoral maior que 0,5 m² não poderá entrar no Campus, devendo o(a) estudante desembarcar/embarcar fora das dependências da escola.
3) Estudantes que possuem carro próprio, também, não poderão entrar no Campus caso o veículo tenha propaganda partidária com tamanho superior ao permitido.
4) Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
5) Usar um adesivo de candidato ou de ideologia política no seu veículo particular (circulando ou parado no estacionamento); ou usar um bottom/adesivo na lapela, assim como usar uma camiseta alusiva a ideologia ou candidato, sem agredir a posição dos outros (postura passiva – apenas usar), deve ser entendido como mero exercício do direito democrático de o cidadão servidor se expressar politicamente
6) Os posicionamentos particulares dentro da legalidade permitida não representam um posicionamento institucional.
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